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Estatudo Social

CAPÍTULO I

Da Denominação, Regime Jurídico, Duração, Sede e Foro

Art. 1º - A CASA ESPIRITUALISTA LUZ DO CAMINHO, abreviadamente denominada CELC, é uma associação civil e organização religiosa, de natureza espiritualista, filantrópica, social e educativa, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, nos termos da Lei 10 825, de 22 de dezembro de 2003, (art. 44, incisos IV e VI, § 1º); possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial; tem sede na Rua Araguaia Quadra 12 Lote 01 Jardim Flamboyant - CEP 72.852-565 - Luziânia GO, e se regerá pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno, por atos administrativos e pela legislação que lhe for aplicável.

§ 1º - A CELC foi fundada em 10 de abril de 1976, com tempo de duração indeterminado, e serve desinteressadamente à comunidade, observando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

§ 2º - A CELC poderá constituir escritórios ou representação em outras unidades da Federação, com atuação em qualquer parte do território nacional.

§ 3º - A CELC registra neste Estatuto a criação da Escola Templária Essênia Cristã de Jessé, órgão interno, denominada abreviadamente de ETECJ, também fundada em 10 de abril de 1976, cujas atribuições são definidas em Regimento Interno.

§ 4º - É vedada à CELC qualquer atividade, manifestação ou aliciamento de cunho político-partidário, bem como é vedado a qualquer membro fazer propaganda político – partidária dentro da Instituição ou servir-se do nome dela para o mesmo fim.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 2º - A CELC tem como objetivo servir à comunidade carente, sem qualquer tipo de distinção, por meio da prática da caridade cristã, suas obras de assistência espiritual e social, na busca da promoção humana e nos níveis educacional, cultural e de saúde.

Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos, a CELC adota os seguintes princípios e diretrizes:

  1. Disponibilizar estudos teóricos e práticos das doutrinas espiritualistas, filosóficas, religiosas e científicas que se relacionem com a evolução do espírito e da moral do homem;

  2.  Realizar reuniões de estudo versando sobre moral e educação cívica, cursos, conferências e palestras espirituais;

  3. Difundir o Evangelho do Nosso Senhor Jesus Cristo, por todos os meios de comunicação disponíveis, com vista a evangelização da criança e do jovem com utilização de meios adequados a cada idade;

  4. Estabelecer contato com entidades congêneres para a união solidária e o fortalecimento de movimentos espíritas;

  5. Exercer a caridade espiritual, moral e física em reuniões de atendimento ao público em geral, disponibilizando tratamento e/ou reabilitação da saúde espiritual por meio de terapias alternativas ou holísticas;

  6. Buscar parcerias ou apoio em entidades públicas e privadas, profissionais e voluntários para ministrar cursos e/ou palestras que se coadunem com os objetivos da Casa;

  7.  Aplicar integralmente suas rendas e recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional;

  8. Desenvolver programas para a instituição de creches, centros de ensino especial, técnico e profissionalizante.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e da Receita

Art. 4º - O patrimônio da CELC constitui-se de todos os bens móveis e imóveis que possui, ou venha possuir, adquiridos por compra, por doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil.

Art. 5º - Os bens imóveis de propriedade da CELC não poderão ser vendidos, alienados ou gravados em hipoteca ou anticrese, no todo ou em parte, salvo se a operação for aprovada em Assembleia Geral, mediante proposta encaminhada para aprovação.

Parágrafo Único – Os bens móveis poderão ser alienados, trocados ou doados pela Diretoria Espiritual ou pela Diretoria Social, cujas operações devem ser registradas e constar do relatório anual para aprovação da Assembleia Geral.

Art. 6º - Constituem fontes de recursos da CELC:

  1. Contribuições dos membros associados e voluntários;

  2. Convênios e doações;

  3. Promoções beneficentes;

  4. Direitos e bens obtidos por aquisição regular;

  5. Venda de produtos e serviços realizados pela CELC como artesanatos, utensílios, móveis, quaisquer outros oriundos de reciclagem e de atividades compatíveis com os princípios que regem a Casa;

  6. Renda de aluguel de imóveis que vier a possuir; e

  7. Outras rendas eventuais.

CAPÍTULO IV

Da Administração

Art. 7º - A administração da CELC será exercida pelos seguintes poderes:

  1. Assembleia Geral;

  2. Diretoria Espiritual;

  3. Diretoria Social; e

  4. Conselho Fiscal.

§ 1º - A CELC não remunera, nem concede vantagem ou benefício, por qualquer forma ou título, a seus diretores, membros, conselheiros, instrutores, benfeitores ou equivalentes; não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto; portanto, seus dirigentes não recebem pró-labore nem lucro ou dividendos.

§ 2º - Os membros da Assembleia Geral, da Diretoria Espiritual, da Diretoria Social e do Conselho Fiscal, no exercício regular de gestão, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da CELC.

§ 3º - A CELC manterá departamentos internos, na forma que dispuser o Regimento Interno.

§ 4º - Todos os cargos da Diretoria Social serão preenchidos por eleição em Assembleia Geral específica para esse fim, indicados pelo Diretor Espiritual para aprovação em Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Art. 8º - A Assembleia Geral, órgão deliberativo, será constituída pelos membros fundadores, adeptos, beneméritos e iniciados.

Art. 9º - A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente Social da CELC, que solicitará ao plenário a escolha de um dos membros para presidir os trabalhos.

Parágrafo Único – O presidente escolhido para presidir os trabalhos designará um dos membros presentes para secretário ad hoc, com a finalidade de elaborar a ata da reunião.

Art. 10 - A Assembleia Geral reunir-se-á:

I - Ordinariamente:

a) Uma vez por ano, no primeiro trimestre, com a finalidade de aprovar a prestação de contas e as demonstrações financeiras;

b) A cada quadriênio, no quarto trimestre, para a eleição de nova Diretoria Social e do Conselho Fiscal.

II - Extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Espiritual ou pelo Presidente Social da CELC, pela maioria dos integrantes do Conselho Fiscal ou por mais de 20% dos membros com direito a voto;

III - Perderá direito a voto e não poderá convocar reuniões e Assembleias, o membro inadimplente, o que tiver sido colocado em disponibilidade ou o que tenha sofrido alguma penalidade por infringir deveres e disciplina morais.

Art. 11 - As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de edital, assinado pelo Presidente Social, afixado em local visível na sede da CELC, com antecedência de 10 (dez) dias corridos da data pré-estabelecida, devendo constar:

  1. Data e local da realização da Assembleia Geral;

  2. Horário da instalação em primeira convocação e quórum exigido, ou seja, maioria absoluta de membros;

  3. Horário da instalação em segunda convocação com maioria de metade mais um de membros presentes; e

  4. Pauta da deliberação.

§ 1º - As reuniões da Assembleia Geral, excetuados os casos previstos no Art. 12 (inciso “VI” - alínea “a”), no Art. 43 (Parágrafo Único) serão instaladas com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros com direito a voto, em primeira convocação, e com qualquer número de membros, em segunda convocação, e suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

§ 2º - Em hipótese alguma será admitido voto cumulativo ou por procuração.

Art. 12 - Compete à Assembleia Geral:

  1. Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da CELC;

  2. Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da CELC e acompanhar a execução orçamentária;

  3. Deliberar sobre propostas de aquisição de bens imóveis;

  4. Autorizar alienação ou doação de bens móveis;

  5. Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades que desenvolvam atividade com a mesma finalidade;

  6. Eleger o Presidente Social, os membros da Diretoria Social e Conselho Fiscal, bem como destituí-los, desde que reconhecida a existência de motivos graves;

a) A destituição do Presidente Social da CELC somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim, constituída com o quorum mínimo de maioria absoluta dos membros com direito a voto, em primeira convocação, 1/3 (um terço) dos membros com direito a voto, em segunda convocação, e mediante o voto concorde de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

  1. Deliberar sobre a exclusão de membro da CELC;

  2. Alterar o Estatuto;

  3. Deliberar sobre a dissolução da CELC; e

  4. Resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

Da Diretoria Espiritual

Art. 13 - A Diretoria Espiritual, órgão de direção espiritual da CELC será composta por um Diretor Espiritual.

§ 1º - O cargo de Diretor Espiritual é vitalício, OUTORGADO pela Cúpula Espiritual, que são os Mentores Espirituais que dirigem a CELC;

§ 2º - No caso de vacância por qualquer motivo, a substituição do Diretor Espiritual dar-se-á por escolha da Cúpula Espiritual da CELC. No período de vacância por qualquer motivo, a Diretoria Espiritual ficará interinamente a cargo do Conselho da ETECJ até a outorga de novo Diretor Espiritual pela Cúpula Espiritual da C.E.L.C.

Art. 14 - Compete ao Diretor Espiritual:

§ 1º - Representar a Cúpula Espiritual Dirigente;

§ 2º - Dirigir todas as atividades da CELC de âmbito espiritual;

§ 3º - Aprovar, em conjunto com o Presidente Social, solicitação de inscrição de candidato a ingressar na Casa com voluntário;

§ 4º - Administrar a CELC, conjuntamente com o Presidente Social.

Art. 15 - As normas, códigos e diretrizes de cunho religioso serão definidas pelo Diretor Espiritual e constarão no Regimento.

 

CAPÍTULO VII

Da Diretoria Social

Art. 16 - A Diretoria Social, órgão de administração da CELC, é eleita em Assembleia Geral com atribuições definidas no Regimento Interno e tem a seguinte composição:

  1. Presidente Social;

  2. Vice-Presidente Social;

  3. Secretário;

  4. Procurador Geral;

  5. Tesoureiro.

§ 1º - O mandato dos membros da Diretoria Social tem duração de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente;

§ 2º - Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão ser eleitos para a Diretoria Social, no mesmo mandato;

§ 3º - A Diretoria Social reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de acordo com dispostos legais e extraordinariamente, sempre que houver necessidade;

§ 4º - As decisões da Diretoria Social serão tomadas por maioria de votos dos integrantes presentes, cabendo ao Presidente Social o voto ordinário e o de desempate;

§ 5º - Os membros da Diretoria Social que sem aviso prévio se ausentarem por 3 (três) meses consecutivos, serão considerados renunciantes às suas funções.

Art. 17 - A designação de nova diretoria far-se-á, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos ou dentro de 8 (oito) dias, em caso de vacância que ocorra por outro qualquer motivo.

Art. 18 - Compete à Diretoria Social:

  1. Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da CELC;

  2. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as normas e deliberações da Assembleia Geral;

  3. Submeter à Assembleia Geral a criação de filiais ou sucursais;

  4. Realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a CELC, ouvida a Assembleia Geral;

  5. Preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer e aprovação do Conselho Fiscal, à Assembleia Geral;

  6. Disponibilizar as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho das atribuições do Conselho Fiscal, por intermédio do Diretor Espiritual e do Presidente Social;

  7. Autorizar operações e movimentações financeiras, por meio de assinaturas de até 3 (três) membros da Diretoria Social (Presidente Social e/ou Vice-Presidente Social e/ou Tesoureiro) e sendo necessário no mínimo de 2 (duas) assinaturas para a efetivação da transação junto a bancos e instituições financeiras;

  8. Representar a CELC, judicial e extrajudicialmente, em conjunto ou separadamente.

Art. 19 – Compete ao Presidente Social:

  1. Convocar Assembleia Geral;

  2. Convocar, participar e presidir as reuniões da Diretoria Social;

  3. Designar o Diretor que o substituirá, em suas ausências e impedimentos eventuais para homologação da Assembleia Geral;

  4. Manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a CELC;

  5. Admitir, promover, transferir e dispensar empregados da CELC, bem como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com o Regimento Interno;

  6. Aprovar, em conjunto com o Diretor Espiritual, proposta de candidatos a ingressar na Casa como voluntários;

  7. Representar a CELC em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos e constituir mandatários e procuradores;

  8. Submeter os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;

  9. Distribuir atribuições e atividades entre os Diretores;

  10. Assinar, em conjunto com os Diretores, os atos indicados pelo Estatuto e pelo Regimento Interno;

  11. Assinar os documentos que se refiram à movimentação financeira em bancos e/ou instituições financeiras, conforme previsto no art. 18, VII;

  12. Representar a CELC junto a órgão de unificação do Movimento Espírita;

  13. Aplicar penalidades previstas neste Estatuto, no Regimento Interno e demais instrumentos normativos.

Art. 20 - A Diretoria Social poderá ter órgãos auxiliares, com atribuições definidas no Regimento Interno, cujos integrantes poderão exercer atribuições mediante contrato de trabalho.

Art. 21 - Nos atos que acarretem responsabilidade para a CELC, esta deverá ser representada pelo Diretor Espiritual ou pelo Presidente Social, ou, ainda, por bastantes procuradores, observadas as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e da legislação vigente.

Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente:

  1. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nos impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas atribuições.

  2. Ao Vice-Presidente compete assinar, juntamente com o Tesoureiro e/ou Presidente Social, os documentos que se refiram à movimentação financeira da CELC, incluindo movimentações bancárias nas instituições financeiras, conforme o art. 18, VII.

Art. 23 - Compete ao Secretário:

  1. Organizar e manter em ordem os serviços de Secretaria;

  2. Assessorar o Presidente Social durante as reuniões;

  3. Redigir, assinar Atas e encaminhar ao Presidente toda correspondência de rotina a ser expedida, assim como executar as tarefas burocráticas inerentes à função;

  4. Assinar, junto com o Presidente Social, a documentação dirigida a terceiros, e manter devidamente registrados, rubricados e em ordem todos os livros, Atas e demais expedientes da Secretaria;

  5. Redigir as Atas das reuniões da Diretoria Social e da Assembleia Geral, mantendo em dia as assinaturas e expedir todas as ordens da Presidência;

  6. Cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela Diretoria Espiritual ou pelo Presidente Social;

  7. Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções, na ausência do Presidente e do Procurador.

Art. 24 - Compete ao Tesoureiro:

  1. Manter em ordem todos os livros e material da tesouraria;

  2. Assinar com o Presidente Social e/ou o Vice-Presidente todos os documentos que representem valor, especialmente depósitos e retiradas em estabelecimentos bancários ou instituições financeiras; cauções, e contratos ou compras que redundem em despesas, ônus ou receitas para a CELC;

  3. Arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo, depositando‑as em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria Social;

  4. Efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados;

  5. Manter rigorosamente em ordem, escriturados com clareza e precisão, os livros da Tesouraria;

  6. Apresentar à Diretoria Social, a prestação de contas das receitas e despesas do cada exercício para integrarem o Relatório Anual da Diretoria;

  7. Organizar, escriturar e guardar os livros e valores sociais e documentos relativos aos recebimentos e pagamentos diversos, não lhes sendo permitido, nem a qualquer outra pessoa, retirá-los da Sede, sem a devida autorização Superior;

  8. Organizar os balancetes mensais e o balanço geral do ano social, a fim de ser apresentado à Assembleia Geral, juntamente com o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal;

  9. Expor a controle, revisão e exame legal, todos os documentos, livros e tudo o mais que garanta a integridade da Tesouraria;

  10. Depositar, autorizadamente, em nome da CELC, todo o numerário arrecadado pela Tesouraria;

  11. Na movimentação de qualquer conta corrente bancária deverá constar no mínimo duas assinaturas, ficando para isso autorizados o Presidente Social, o Vice-Presidente e o Tesoureiro.

Parágrafo Único – Nenhum cheque, referente a qualquer retirada bancária, será emitido ao portador.

Art. 25 - Compete ao Procurador:

  1. Atuar consultivamente em questões judiciais que envolvam a CELC;

  2. Auxiliar ou substituir o Presidente Social ou o Vice-Presidente, em seus impedimentos legais e eventuais, quando para tanto for solicitado.

 

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Fiscal

Art. 26 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua recondução por igual período.

Art. 27 - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleia Geral e tomarão posse juntamente com a Diretoria Social.

Parágrafo Único - Serão eleitas as pessoas que obtiverem a maioria dos votos dos membros presentes que elegerão, entre si, o Presidente do Órgão.

Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar a gestão econômico-financeira da CELC, examinar suas contas e documentos;

  2. Emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação da Assembleia Geral;

  3. Denunciar à Assembleia Geral as irregularidades porventura detectadas, sugerindo medidas saneadoras.

Art. 29 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:

  1.  Ordinariamente:

a) No início de cada Gestão Administrativa para eleição de seu Presidente; e

b) Para atender convocação do Presidente Social da CELC.

  1. Extraordinariamente, a qualquer tempo, com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados, sempre que necessário, por convocação do Presidente Social da CELC.

 

CAPÍTULO IX

Do Exercício Financeiro

Art. 30 - O exercício financeiro da CELC coincidirá com o ano civil.

Art. 31 - A prestação anual de contas será submetida à Assembleia Geral até o dia 31 de março de cada ano, com base nos demonstrativos financeiros encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo Único - A prestação de contas da CELC conterá, entre outros, os seguintes elementos:

  1. Relatório Anual de atividades;

  2. Demonstração Financeira; e

  3. Parecer do Conselho Fiscal.

Art. 32 - A CELC manterá escrituração, atendendo a formalidades capazes de assegurar sua exatidão e abrangendo todas as suas operações, incluindo as receitas e despesas.

 

CAPÍTULO X

Dos Membros

Art. 33 - A CELC é integrada por número ilimitado de membros ou associados, aos quais são assegurados os direitos previstos em lei e neste Estatuto.

Art. 34 - Os membros da CELC dividem-se em:

§ 1º - Fundadores - aqueles que participaram da criação da CELC, assinaram a Ata de Fundação, conforme Assembleia Gral de sua constituição;

§ 2º - Beneméritos - aqueles que tendo prestado relevantes serviços à CELC recebem concessão para esse título, mediante proposta da Diretoria Espiritual aprovada em Assembleia Geral;

§ 3º - Adeptos - aqueles que se dispõem a aceitar encargos, responsabilidades, compromissos e deveres próprios das finalidades assistencialistas e filosóficas da CELC;

§ 4º - Iniciados - aqueles que, sendo adeptos, passem a integrar a ETECJ, comprometidos com seus propósitos e normas internas.

§ 5º Todos os membros ao serem admitidos aceitam prestar serviços voluntários, de acordo com a Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016 - Lei do Serviço Voluntário.

Art. 35 - Os membros de qualquer categoria não respondem individual, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da CELC, nem pelos atos praticados pelo Diretor Espiritual, pelo Presidente Social ou pela Assembleia Geral.

Art. 36 - São direitos dos Associados:

  1. Votar e ser votado para cargos eletivos;

  2. Participar de todas as atividades associativas;

  3. Fazer uso da biblioteca e de outros recursos de ordem cultural, em conformidade do Regimento Interno e demais normas regulamentadoras;

  4. Propor a criação e participar de comissões e grupos de trabalho, quando designados para essas funções;

  5. Apresentar propostas, programas e projetos de ação, desde que sejam compatíveis com os objetivos da CELC;

  6. Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;

  7. Fazer parte dos órgãos de administração da CELC; e

  8. Apresentar defesa de provável acusação ou penalidade imputada.

Parágrafo Único – Os direitos dos membros previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 37 - São deveres dos membros associados:

  1. Cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as deliberações da Assembleia Geral e demais instrumentos regulamentadores e atos administrativos;

  2. Cooperar para o desenvolvimento da CELC e difundir seus objetivos e ações;

  3. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

  4. Manter cadastro atualizado junto à Secretaria; e

  5. Contribuir pontualmente com a mensalidade fixada em valor mínimo pela Diretoria, ou a seu critério, com importância superior.

CAPÍTULO XI

Dos Voluntários

Art. 38 - A CELC manterá Quadro de Voluntários, constituído por pessoas inscritas regularmente e que manifestem interesse em prestar assistência na consecução dos objetivos e finalidades da Casa, porém, sem direito a voto nas assembleias.

Parágrafo Único – Os Voluntários da CELC são regidos pela Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016 – Lei do Serviço Voluntário.

Art. 39 - São direitos e deveres dos voluntários, além de outros dispostos no Regimento Interno:

  1. Utilizar a biblioteca e demais recursos de ordem cultural;

  2. Efetuar a contribuição mensal nos moldes previamente acordados;

  3. Manter atualizado o cadastro; e

  4. Desenvolver serviços que lhe forem confiados.

CAPÍTULO XII

Da Admissão e do Desligamento

Art. 40 - A admissão do associado dar-se-á por meio de proposta subscrita e aprovada pela Diretoria Social.

Art. 41 - O desligamento do membro de qualquer categoria ocorrerá nas condições:

  1. Desligamento voluntário, mediante pedido do próprio membro, em requerimento escrito e dirigido ao Diretor Espiritual ou Presidente Social da CELC;

  2. Desligamento compulsório, por decisão da Assembleia Geral, quando se verificar uma ou mais das seguintes situações:

  1. Grave violação deste Estatuto, dos Regimentos Internos, de outras normas regulamentadoras ou de qualquer decisão da Assembleia Geral;

  2. Ausentar-se da CELC, sem justificativa, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;

  3. Não cumprir o disposto no artigo art. 37, inciso V;

  1. Provocar ou causar prejuízos morais, materiais ou financeiros à CELC.

§ 1º - O membro na categoria de Fundador, em sendo desligado voluntariamente, não perderá o título, podendo retornar ao quadro social quando lhe convier.

§ 2º - O membro na categoria de Adepto ou de Iniciado, em sendo desligado voluntariamente, não perderá o título, podendo retornar ao quadro social, uma vez aceita a sua proposta pela Diretoria Espiritual e pela Diretoria Social.

§ 3º - O membro que infringir ao disposto neste Estatuto, no Regimento Interno e demais normas regulamentadoras está sujeito às penalidades neles previstas.

 

CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 42 - O Associado que infringir o disposto no presente Estatuto, bem como nos demais dispositivos legais, fica sujeito a penalidades:

  1. Advertência, aplicada oral ou por escrito, a critério da Direção, pelo descumprimento de normas legais;

  2. Suspensão das atividades, nos casos de reincidência das faltas, caso em que o prazo máximo de aplicação da penalidade é de 90 (noventa) dias; e

  3. Desligamento, quando a falta se enquadrar no art. 41 e seus incisos.

 

CAPÍTULO XIV

Da Extinção da CELC

Art. 43 - A CELC extinguir-se-á por deliberação fundamentada e aprovada em Assembleia Geral, quando se verificar que, alternativamente:

  1. As suas atividades tornaram-se ilícita ou

  2. Impossibilidade de sua manutenção.

Parágrafo Único – A extinção da CELC somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral especificamente convocada para o fim, constituída por quórum mínimo de maioria absoluta de membros com direito a voto, em primeira convocação, e 1/3 (um terço) dos membros com direito a voto e, em segunda convocação e a dissolução dar-se-á mediante o voto concorde da unanimidade dos presentes.

Art. 44 - Em caso de extinção, o patrimônio residual da CELC será destinado, integralmente, a uma ou mais entidades de fins congêneres, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, a outro órgão público federal que venha exercer as atribuições do CNAS, ou a entidade pública, a critério da Assembleia Geral, obedecidas as disposições legais.

 

CAPÍTULO XV

Das Disposições Gerais

Art. 45 - A reforma do presente Estatuto somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim, constituída com o quórum mínimo de maioria absoluta dos membros com direito a voto, em primeira convocação, e 1/3 (um terço) dos membros com direito a voto, em segunda convocação, ou mediante o voto concorde de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

Art. 46 - A presente Assembleia Geral Extraordinária ratifica o atual Presidente Social e o atual Conselho Fiscal Efetivo, nos cargos pelos quais respondem, conforme Ata da Assembleia Geral Ordinária que os elegeu.

Art. 47 - O Regimento Interno previsto no artigo 1º deste Estatuto regulamentará as irregularidades praticadas por membros ou candidatos que causem violação a preceitos estabelecidos por este Estatuto e demais instrumentos regulamentadores, bem como atentem contra a moral, a ética e os bons costumes.

Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 49 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretor Espiritual e pelo Presidente Social, ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 50 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goias.

Jardim Flamboyant – Luziania GO, 28 de abril de 2018.

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